Art. 21. À Secretaria Municipal de Planejamento compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I-formulação da política econômica e de desenvolvimento municipal;
II-elaboração de projetos arquitetônicos; urbanístico e de engenharia;
III – orçamentação, orientação e fiscalização de obras;
IV – produção e guarda da documentação cartográfica territorial da cidade, do Município e de obras públicas;
V -organização e modernização administrativa;
VI -execução de programas e projetos de desenvolvimento concebidos pelo Governo Municipal ou pelo Estado, para implantação neste Município;
VII – estudo e planejamento do desenvolvimento urbano e rural;
VIII – cumprimento de projetos de obras e serviços em convênio com o Governo Federal, com ou sem interveniência da CAIXA;
IX -controlar o fluxo de projetos e pedidos de financiamento ao Tesouro Estadual e/ou Federal, mediante transferências voluntárias;
X -fiscalizar; registrar o andamento das obras e serviços, inclusive com registros fotográficos e relatórios;
XI – receber obras e serviços, mantendo cadastro; arquivos e registros para efeito de comprovação perante os órgãos de controle e para o arquivo público;
XII – promover as atividades de mobilidade e engenharia de trânsito, o trato dos problemas de planejamento, operação e controle de tráfego, tendo como objetivo proporcionar mobilidade sustentável e inclusiva;
XIII – executar outras atividades previstas em lei ou regulamento.
